JOINT-VENTURE – Uma Visão Prática no Código Civil Brasileiro da Possibilidade para Constituição de Joint-Venture
Para que possamos discutir o assunto tomaremos uma definição de Joint-venture apresentada na Revista de Informações e Debates do IPEA – instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
Traduzindo-se ao pé da letra, a expressão joint-venture quer dizer "união com risco". Ela, de fato, refere-se a um tipo de associação em que duas entidades se juntam para tirar proveito de alguma atividade, por um tempo limitado, sem que cada uma delas perca a identidade própria.
A primeira questão é que a definição de Joint-venture não estaria definida no Código Civil Brasileiro, pois, em uma leitura textual da legislação civilista brasileira não encontramos tal expressão. Ocorre, que uma Joint-Venture tem como característica principal a associação de duas ou mais entidades, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, por tempo determinado para o fim de executar um determinado empreendimento.
Por outro lado, podemos observar que a Joint-venture se difere da fusão ou aquisição, pois a associação de entidades, possuí como objetivo a execução de um determinado empreendimento, que quando concluído extingue esta associação. Já na Fusão e Aquisição, a entidade que surge na primeira é uma nova empresa com a união de todos os ativos e passivos das sociedades fundidas e a consequente divisão do novo capital constituído entre estas entidades.
Já, quando ocorre a aquisição de uma sociedade por outra, existe clara alteração societária, podendo os novos sócios darem ou não continuidade as atividades da sociedade adquirida.
Observe que quando ocorre a fusão se encontra clara a estratégia de continuidade negocial por prazo indeterminado, através da união de competências das empresas fundidas. O mesmo não ocorre quando há a aquisição, pois neste caso depende do planejamento estratégico da empresa adquirida, que poderá ser o de dar continuidade a empresa existente, simplesmente encerrar as atividades desta, como por exemplo, evitar a concorrência da mesma, ou até mesmo, extinguir a empresa adquirida, mas levando para a adquirente a know how.
A característica principal de uma Joint-venture é a união de pessoas físicas ou jurídicas, por prazo determinado, para execução de empreendimento. Assim, a questão aqui posta é saber se o nosso direito fez prever a existência de tal empresa. Nossa opinião é que a previsão se encontra consagrada no Código Civil, podendo tal sociedade existir seja contratualmente, sem a criação de uma sociedade personificada para isto ou através da própria personificação nas modalidades de empresa previstas no Livro II – Do Direito de Empresa, do Código Civil Brasileiro.
Observe que o Código Civil definiu como empresário aquele exerce que profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Já as sociedades de profissionais que existem para o exercício de profissão de caráter eminentemente intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, não podem ser consideradas como empresas, mas podem ser consideradas como sociedades.
Assim tanto as sociedades empresarias, quanto as não empresariais podem se caracterizar como joint-venture, haja vista, que existe expressa previsão legal da existência de sociedades com prazo determinado e consequentemente, podendo o termos destas sociedades estar diretamente vinculado a consecução de seus objetivos expressos, como é a finalidade principal de Joint-venture.
Por exemplo, uma sociedade na qual se unem o proprietário de um terreno, com uma construtora e uma incorporadora, os quais na união de suas expertises irão edificar e comercializar em determinado imóvel um empreendimento imobiliário, o qual ao final da construção e comercialização se extingue em razão da consecução de seus objetivos e a previsão expressa da extinção da sociedade com a conclusão do empreendimento e de sua venda.
Portanto, fica clara que a existência de uma Joint-Venture, que possuí como característica principal, a associação de duas ou mais entidades, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, por tempo determinado com o fim de executar um determinado empreendimento, esta prevista expressamente em nosso Código Civil, apenas não usando a nomenclatura alienígena.